PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA


Supremo Tribunal Federal



Recentemente, consoante disponibilizado no DJe nº 27/2015, pág. 38, Publicação: 10.02.2015, do Supremo Tribunal Federal - STF,  por seu Plenário foi editada a Súmula Vinculante nº 37, com o seguinte verbete:

               “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Min. Lewandowski                 Como disse o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente do STF), com essa Decisão, e em razão de casos recorrentes, o STF conferiu Efeito Vinculante àquele verbete, o qual já se encontrava disposto na ora extinta Súmula nº 339 da Suprema Corte.

                  E continuou o Ministro, no sentido de que isto se deu devido aos pronunciamentos reiterados e posteriores à Súmula nº 339, aliado à vigência da Emenda Constitucional nº 45, visando que não se generalizem aumentos de vencimentos com fundamento em decisões judiciais, a fim de reafirmar essa tese.

               Pois bem, o que se fez foi consolidar, uma vez mais e agora com Efeito Vinculante, que o Servidor Público não pode ter seus vencimentos reajustados pelo Poder Judiciário sob o fundamento da Isonomia salarial prevista no artigo 39, par. 1º, da Constituição Federal, a saber:


“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os  Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico  único e planos de carreira para os servidores da administração pública  direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação da EC 19/1998)


               Acontece que essa hipótese constitucional se trata de preceito dirigido ao Legislador, integrante do Poder Legislativo, a quem cabe considerar especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas e concretizar o denominado Princípio da Isonomia.

               Pensar em sentido contrário seria afrontar o Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes constituídos, incorrendo em ingerência de um Poder no outro, o que feriria o Pacto Federativo.

               E nem poderia ser diferente, sob pena dos Tribunais ampliarem o conteúdo normativo não previstos na norma, estendendo sua eficácia jurídica a situações subjetivas não contempladas legalmente.

               Contudo, havendo violação do Princípio da Isonomia e inércia do Legislador, é cabível o correspondente processo judicial adequado ao caso concreto, a fim de sanar a inconstitucionalidade verificada.

               Portanto, o Efeito desse verbete, agora Vinculante, é o de vincular o Poder Judiciário e a Administração Pública, que devem atuar conforme o enunciado, este valendo para os demais casos concretos que discutam questão idêntica, sendo pacífico o entendimento de que o aumento de vencimento dos servidores depende de Lei, e não pode ser efetuado apenas com base no Princípio da Isonomia.
 

 
Paulo Ignácio

             Paulo Roberto Gomes Ignácio

            Advogado atuante desde 1993.
            Professor no Ensino Superior de Direito desde 2006.
            Pós-Graduado com Especialização em Direito Público.
            Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
            Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
            Parecerista no CONINCE - Congresso de Iniciação
            Científica Eduvale.

Mais sobre o assunto no STF: Repercussão Geral do RE 592.317/RJ;
Informativo STF nº 756.;
RE 173.252/SP;
RMS 21.662/DF;
RE 711.344-AgR/PB.

 Ainda sobre o dispositivo citado (art. 39, §1º, da Carta Magna):

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode  ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor  público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)

"A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva." (Súmula 679)

"A CF não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei." (RE 226.874-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 23-3-2004, Segunda Turma, DJ de 23-4-2004.)